Brasil

A gravação no processo eleitoral e a proteção da cidadania e do voto

Redação DM

Publicado em 5 de março de 2017 às 01:37 | Atualizado há 9 anos

A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como um de seus fundamentos a cidadania, que, em apertada síntese, é o Povo senhor de seus destinos, esmiuçando, é a condição da pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política.

Assim, uma forma primária de participação das Pessoas na vida do Estado é o Voto. Ser Cidadão é poder escolher livremente seus representantes, seus Governantes.

O Voto é pai do Poder. O Voto cria, sustenta e legítima o Poder nas Nações Democráticas. Nada pode turvar o voto, cercear sua liberdade, cegar suas vistas, amputar seus membros, prendê-lo nas masmorras escuras da corrupção. O Voto é Poder que não pode ser negociado nos mercados. A Constituição Cidadã de 1988 diz que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Ligado diretamente à Soberania é o Voto,  meio pelo qual todo o Poder emana do povo, sendo o passaporte dado aos representantes eleitos para exercer o Poder, nos termos da Constituição Cidadã de 1988.

A proteção do Voto, para que seu exercício seja livre, é uma obrigação Constitucional imposta ao Estado, aos Poderes Estatais, à Sociedade, aos Cidadãos. O Interesse Público, base dos Estados Democráticos de Direito, impõe a proteção suprema do Voto.

A Constituição Cidadã de 1988 traz em suas entranhas a AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, instrumento processual eleitoral para impugnar o mandato eletivo conquistado com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A proteção do votar nasce na Constituição da República de 1988 e se espraia pela legislação infraconstitucional, tal pelo fato que que a Cidadania é um fundamento do Brasil.

Também Constitucional, é a inadmissão, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos. Na questão provas, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as gravações em ambiente aberto constitui prova lícita, capaz de provar fatos que cerceie o livre exercício do voto. É lícita a gravação ambiental realizada em espaço aberto ao público, sem controle de acesso, de evento não acobertado pela perspectiva de intimidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou, mais de vezes em sua jurisprudência pela admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores.

O TRE/GO, considera prova lícita a gravação realizada em ambiente aberto, sem expectativa de sigilo.

Por outro lado, a jurisprudência é pacífica em considerar como prova ilícita as gravações obtidas em ambiente fechado que “provam” fatos de corrupção do voto, isso, em detrimento do Interesse Público de proteção do votar.

Se o Julgador Eleitoral deparar-se em uma AIME por exemplo, com um vídeo, gravado em ambiente fechado, que prova de forma robusta e clara abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, como deverá proceder? O Julgador Eleitoral diante da prova produzida em ambiente fechado, mas que mostra ter sido a Eleição corrompida, deve considera-la ilícita e, aí, inadmiti-la no processo?

Não é simples a decisão que dará paz social. A Segurança Jurídica sente-se estremecida, pois ou se admite a prova em prol da Cidadania e do Interesse Público, ou se expurgar -a dos Autos Processuais em respeito a não admissão das provas ilícitas. Tanto em uma, como em outra decisão terá-se ferido preceitos caros à Constituição da República de 1988. Necessário precisar onde fere-se mais, onde fere-se menos e, em última análise, o que se preservar.

A Constituição de 1988 começa fundamentando a República Federativa do Brasil, essa foi a iniciativa do Legislador Originário, que, obrigatoriamente, também tem que ser a de todos aqueles que a constroem, ou seja, preservar o fundamento acima de quaisquer outros interesses.

Se o Julgador Eleitoral considerar a gravação prova ilícita estará obedecendo o preceito constitucional que diz ser inadmissível, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Contudo, estará, o mesmo Julgador Eleitoral, esquecendo a cidadania que se sustenta na soberania popular, no exercício livre do voto, na obrigação constitucional imposta ao Estado, aos Poderes Estatais, à Sociedade, aos Cidadãos, de proteger o votar, enfim, esquece o Interesse Público, base dos Estados Democráticos de Direito.

Considerando a Constituição da República de 1988 como um todo entrelaçadamente concatenado, que tem como fundamento, dentre outros, a cidadania, o Julgador Eleitoral irá considerar lícita a prova da pergunta acima, e, assim procedendo, estará dando singelo tributo à cidadania, a soberania popular, ao Interesse Público.

Isso porque a Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e se o Fundamento ruir, ruirá toda a República do Brasil, só restando escombros e caos, que são incapazes de sustentar o processo, a Sociedade, a Paz Social.

A Constituição da República de 1988, entendida como um todo entrelaçadamente concatenado que tem como fundamento a cidadania, reconhece ser o Voto o pai de todo o Poder, o Rei do xadrez que deve ser protegido por todos, podendo-se mitigar a inadmissão nos processos eleitorais das provas ilícitas, para em prol do Interesse Público, considerar lícita a gravação em ambiente fechado, quando único meio de provar robusta e inconstestemente ter sido o mandato eletivo conquistado com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Isso a favor do fundamento da República, qual seja, a Cidadania, que não pode ser dinamitada.

Urgente é a necessidade dos Tribunais Eleitorais mudar a jurisprudência no sentido de se admitir a gravação em ambiente fechado licita, quando for a única prova capaz de provar, robusta e inconstestemente, ter sido o mandato eletivo conquistado com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Finalidade é fomentar a discussão.

 

(Erasmo José de Ananias Neto, pós-graduado em Processo Civil pelo Axioma Jurídico e Direito Tributário pelo IPOG, servidor concursado do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desde 2007, Professor na Faculdade Fibra em Anápolis-Go)


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