O direito do réu de responder às perguntas de quem ele quiser.
Redação DM
Publicado em 16 de dezembro de 2020 às 19:15 | Atualizado há 6 anos
Por Eduardo Martins de Camargo
Afinal, o réu, diante de seu interrogatório judicial em um processo penal, pode responder às perguntas de quem ele quiser? Para uma rápida contextualização, mostra-se relevante elucidar que, durante uma ação penal, há uma fase chamada de instrutória em que são produzidas ou coletadas as provas que se prestam a convencer o (a) julgador (a). Essa fase é materializada, principalmente, pela audiência de instrução, ato formal do processo penal presidido por um (a) juiz (íza) e disciplinado pelo Código de Processo Penal (art. 400).
Dentro dessa audiência, após uma sequência de ações descritas na Lei (como a oitiva da vítima e a inquirição das testemunhas), tem-se como último ato da instrução processual o interrogatório da pessoa que está sendo acusada de ter cometido alguma infração penal. O juiz ou juíza que preside a audiência perguntará ao réu sobre a sua qualificação (onde mora; com o que trabalha; etc.) e, posteriormente, sobre a imputação que lhe está sendo feita. Após, passa-se a palavra a quem está na Acusação (na maioria das ações penais é o Ministério Público) e, finalmente, é dada a palavra à Defesa técnica para que formule perguntas ao acusado. É nesse momento processual que surge a indagação acima.
Por vezes (infelizmente não poucas), em audiência de instrução, o juiz ou juíza que a preside, ao informar ao réu sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, obtém resposta da Defesa e/ou mesmo da própria pessoa acusada que ela só irá responder às indagações feitas pela Defesa. Com isso, o (a) juiz (íza) tem que decidir se continua com o interrogatório aos moldes do que fora explicitado pela Defesa ou se dá por encerrado este ato processual, fundamentando que o direito ao silêncio não comporta seletividade para se escolher quais perguntas (e por quem são formuladas) o réu pode responder.
Importante ressaltar que o interrogatório judicial é o momento (único) ao longo do processo em que a pessoa que esteja sendo acusada de ter cometido alguma infração penal tem para falar diretamente com/para quem a julgará, de maneira livre, para, se quiser, apresentar a sua versão dos fatos, respondendo às perguntas que quiser responder. Trata-se, indubitavelmente, de um ato de Defesa no processo, especialmente se analisado à ótica dos princípios da ampla defesa e da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Recentemente, por ocasião da atual pandemia, várias audiências de instrução têm sido divulgadas em redes sociais, e a temática aqui abordada é uma das mais recorrentes quando se trata de audiência realizada em processo criminal. Não por outra razão, na semana passada o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de uma decisão monocrática (liminar) corretamente concedeu a ordem de ofício em um habeas corpus (HC 628.224 – MG) para que a audiência de instrução em um determinado processo seja novamente realizada, a fim de que o acusado possa ser interrogado (novamente), possa se manifestar livremente e possa responder às perguntas formuladas somente por sua Defesa, vez que na primeira audiência o julgador encerrou o interrogatório quando a Defesa e o acusado afirmaram que o réu gostaria de responder às questões formuladas somente pelo seu advogado.
Vê-se, portanto, com essas poucas palavras que a temática aqui discorrida é da mais alta importância teórica e prática para o direito processual penal, vez que aduz os contornos do sistema acusatório; a aplicabilidade e limites de princípios fundamentais do processo; e a ideia contemporânea de que o processo penal deve ser entendido como uma garantia para o cidadão.
E, respondendo à indagação inicial: sim, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, é claro que o acusado pode e deve responder às questões de quem ele quiser.
Eduardo Martins de Camargo
E-mail: [email protected]
Professor do Uniaraguaia
Mestre em Ciência Política
Especialista em Direito
Advogado