Direitos das domésticas agora são reconhecidos por lei
Redação DM
Publicado em 3 de junho de 2015 às 02:53 | Atualizado há 11 anosDa Assessoria
O Diário Oficial da União publicou ontem a Lei 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12×36, visando atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.
“A sanção da nova lei dos domésticos é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.
A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.
“Estamos convocando para os dias 11 e 12 de junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias.
A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Os patrões terão prazo de até 120 dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico. Outra novidade é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. A licença-maternidade será de 120 dias. O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.